sexta-feira, 14 de maio de 2010

Do crime de tortura

torturaA tortura é a imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura.


Em nosso ordenamento jurídico a tortura é considerada um crime inafiançavel e insiscestível de graça ou indulto.






O crime de tortura consiste em crime material e caracteriza-se com a consumação de sofrimento à pessoa torturada, tanto físico quanto psicológico. A princípio, a tortura dá a noção de lesão corporal mas, esta não é a realidade.


No crime de tortura há a asseveração dos maus-tratos físicos ou mentais, é uma forma prolongada de lesão à pessoa com a finalidade de obtenção de confissão, informação ou por simples prazer.


Po assim dizer, na prática da tortura nem sempre há marcas físicas de agressões, assim como à primeira vista é difícil constatar a tortura moral. Muitas vezes, o torturador provoca agressões dolorosas fisicamente, sem deixar marcas no corpo da vítima, mas, judicialmente, a tortura pode ser comprovada através de exame pericial psicológico, visto que a tortura deixa marcas profundas na personalidade da vítima. Neste passo, é certo afirmar que a tortura assumiu carater permanente.


A Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997 define o crime de tortura e as penas, conforme transcrevemos abaixo:


"Art. 1º Constitui crime de tortura:


I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:


a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;


b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;


c) em razão de discriminação racial ou religiosa;


II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


Pena - reclusão, de dois a oito anos.


§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.


§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.


§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.


§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:


I - se o crime é cometido por agente público;


II - se o crime é cometido contra a criança, gestante, deficiente e adolescente;


III - se o crime é cometido mediante seqüestro.


§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.


§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.


Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."



É necessário mencionar que, antes da entrada em vigor da lei supra mencionada, não havia que se falar em prática do crime de tortura no Brasil pois o princípio básico do direito dita que "NÃO HÁ CRIME SEM LEI QUE O DEFINA".


Diante deste princípio, tortura havia mas não era considerada crime por nosso ordenamento jurídico. A prática de tortura era considerada uma lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal ou até maus-tratos.


No entanto, o crime de tortura absorve as penas dos crimes de lesão corporal, definido no artigo 129 do Código Penal, de maus tratos definido no artigo 136 do Código Penal, de constrangimento ilegal definido no artigo 146 do Código Penal, de ameaça artigo 147 do Código Penal, e de abuso de autoridade dos artigos 322 e 350 do Código Penal e Lei 4.898/95.


A Constituição de 1988, sensível aos postulados do Direito Internacional, erigiu como um dos princípios reitores nas suas relações internacionais, a prevalência dos direito humanos (art. 4º, II), enfocando, ainda, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição inseriu, no art. 5º, § 2º, o permissivo de que outros direitos e garantias constantes de tratados internacionais, subscritos pelo Estado brasileiro, integrem as normas protetivas do mencionado preceito constitucional.


Não subsiste dúvida, pelo texto normativo do preceito em exame, de que o Brasil confere aos direitos fundamentais do homem, decorrentes de tratados internacionais por ele subscritos, a natureza de norma constitucional.


Verifica-se portanto, que os conceitos ditados pelos artigos 1º e 2º das Convenções contra a tortura de 1984 (ONU) e 1985 (OEA), respectivamente, devem ser enfocados pelo ordenamento jurídico brasileiro como normas materialmente constitucionais, não podendo ser contrariadas, por conseguinte, pela legislação ordinária.


A criminalização da prática da tortura no âmbito internacional foi um importante acontecimento histórico. A Convenção das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, lançada pela ONU em 1984, foi ratificada por cerca de 124 países que se comprometeram a cumprir as determinações desse documento.


O relatório da ONU sobre a tortura no Brasil, lançado em 2007, denuncia que essa prática é "sistemática" e "generalizada", principalmente em suas carceragens e penitenciárias. Além disso, o uso da tortura na atividade policial é prática corrente e diária. As vítimas são, em sua maioria, jovens, afro-descendentes, moradores de áreas pobres, autores ou suspeitos de crimes comuns.


Importante destacar que o Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas contra Tortura, ou seja, é um dos países que ratificou esse documento e que se comprometeu a cumprir as suas determinações. Em 2006, o país também ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção, que obriga o Estado a constituir um Comitê Nacional para Prevenção da Tortura.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 determina que ninguém pode ser submetido a tortura, a pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ao qual adere o Brasil.


A tipificação desse crime de tortura diferenciou-se da ideologia seguida pela ONU e pela OEA de considerar tortura apenas quando há relação com agentes do Estado. Esta lei, diferentemente das Convenções supracitadas definiu de forma mais completa a tortura e trouxe, com isso, a punição da tortura doméstica, acontecida nos ultimas dias em nosso País e amplamente divulgada pela mídia.

Costanze, Bueno Advogados. (Crime de Tortura). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 29.03.2008. Disponível em : . acesso em 14/05/2010



A torturadora foi presa. Seu advogado vai tentar desqualificar o crime e também "arrumar" um atestado médico para o monstro cumprir a pena em casa.
A justiça, no Brasil, enxerga muito bem e é tendenciosa !!!!!!!
ESPERO ESTAR ERRADO

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