
Expresso aqui, minhas opiniões, críticas, reclamações, ideais...Fatos, Notícias, Especulações.......... Convido à todos a participar e compartilhar opiniões.
sexta-feira, 21 de maio de 2010
Meu dinheiro NÃO !!!!!!!

quinta-feira, 20 de maio de 2010
QUE PORRA DE IGUALDADE É ESSA ???

Igualdade = qualidade do que é IGUAL; que é PARECIDO; NÃO DIFERENTE; que tem as MESMAS CARACTERÍSTICAS. Essa é minha definição.
terça-feira, 18 de maio de 2010
Todos ou ninguém !!!!!

Ainda não entendi direito essa história de observadores internacionais, fiscais de "sei lá o que" e o conselho de segurança criando caso com o Irã.
País - EUA
Nº de ogivas - 5 500
Arma mais destrutiva - O míssil MK-5 leva 6 ogivas de 455 quilotons
País - Rússia
Nº de ogivas - 3 800
Arma mais destrutiva - O míssil SS-18 leva 10 ogivas de 550 quilotons
País - China
Nº de ogivas - 400
Arma mais destrutiva - O míssil CSS-4 leva 1 ogiva de 4000 quilotons
País - França
Nº de ogivas - 350
Arma mais destrutiva - O míssil TN75 leva 6 ogivas de 100 quilotons
País - Inglaterra
Nº de ogivas - 200
Arma mais destrutiva - O míssil Trident II D5 leva 3 ogivas de 100 quil
País - Índia
Nº de ogivas - 50
Arma mais destrutiva - Testes nucleares mostraram potência de 25 quil
País - Paquistão
Nº de ogivas - 30
Israel e Coréia do Norte também tem.
Por que esses países não se desarmam??
Na minha opinião ou todos os países podem ter ou ninguém tem.
ENERGIA NUCLEAR, BENEFICIA OS PRUDENTES E FULMINA OS INSENSATOS!
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Do crime de torturaA tortura é a imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura.
Em nosso ordenamento jurídico a tortura é considerada um crime inafiançavel e insiscestível de graça ou indulto.
O crime de tortura consiste em crime material e caracteriza-se com a consumação de sofrimento à pessoa torturada, tanto físico quanto psicológico. A princípio, a tortura dá a noção de lesão corporal mas, esta não é a realidade.
No crime de tortura há a asseveração dos maus-tratos físicos ou mentais, é uma forma prolongada de lesão à pessoa com a finalidade de obtenção de confissão, informação ou por simples prazer.
Po assim dizer, na prática da tortura nem sempre há marcas físicas de agressões, assim como à primeira vista é difícil constatar a tortura moral. Muitas vezes, o torturador provoca agressões dolorosas fisicamente, sem deixar marcas no corpo da vítima, mas, judicialmente, a tortura pode ser comprovada através de exame pericial psicológico, visto que a tortura deixa marcas profundas na personalidade da vítima. Neste passo, é certo afirmar que a tortura assumiu carater permanente.
A Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997 define o crime de tortura e as penas, conforme transcrevemos abaixo:
"Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra a criança, gestante, deficiente e adolescente;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."
É necessário mencionar que, antes da entrada em vigor da lei supra mencionada, não havia que se falar em prática do crime de tortura no Brasil pois o princípio básico do direito dita que "NÃO HÁ CRIME SEM LEI QUE O DEFINA".
Diante deste princípio, tortura havia mas não era considerada crime por nosso ordenamento jurídico. A prática de tortura era considerada uma lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal ou até maus-tratos.
No entanto, o crime de tortura absorve as penas dos crimes de lesão corporal, definido no artigo 129 do Código Penal, de maus tratos definido no artigo 136 do Código Penal, de constrangimento ilegal definido no artigo 146 do Código Penal, de ameaça artigo 147 do Código Penal, e de abuso de autoridade dos artigos 322 e 350 do Código Penal e Lei 4.898/95.
A Constituição de 1988, sensível aos postulados do Direito Internacional, erigiu como um dos princípios reitores nas suas relações internacionais, a prevalência dos direito humanos (art. 4º, II), enfocando, ainda, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição inseriu, no art. 5º, § 2º, o permissivo de que outros direitos e garantias constantes de tratados internacionais, subscritos pelo Estado brasileiro, integrem as normas protetivas do mencionado preceito constitucional.
Não subsiste dúvida, pelo texto normativo do preceito em exame, de que o Brasil confere aos direitos fundamentais do homem, decorrentes de tratados internacionais por ele subscritos, a natureza de norma constitucional.
Verifica-se portanto, que os conceitos ditados pelos artigos 1º e 2º das Convenções contra a tortura de 1984 (ONU) e 1985 (OEA), respectivamente, devem ser enfocados pelo ordenamento jurídico brasileiro como normas materialmente constitucionais, não podendo ser contrariadas, por conseguinte, pela legislação ordinária.
A criminalização da prática da tortura no âmbito internacional foi um importante acontecimento histórico. A Convenção das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, lançada pela ONU em 1984, foi ratificada por cerca de 124 países que se comprometeram a cumprir as determinações desse documento.
O relatório da ONU sobre a tortura no Brasil, lançado em 2007, denuncia que essa prática é "sistemática" e "generalizada", principalmente em suas carceragens e penitenciárias. Além disso, o uso da tortura na atividade policial é prática corrente e diária. As vítimas são, em sua maioria, jovens, afro-descendentes, moradores de áreas pobres, autores ou suspeitos de crimes comuns.
Importante destacar que o Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas contra Tortura, ou seja, é um dos países que ratificou esse documento e que se comprometeu a cumprir as suas determinações. Em 2006, o país também ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção, que obriga o Estado a constituir um Comitê Nacional para Prevenção da Tortura.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 determina que ninguém pode ser submetido a tortura, a pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ao qual adere o Brasil.
A tipificação desse crime de tortura diferenciou-se da ideologia seguida pela ONU e pela OEA de considerar tortura apenas quando há relação com agentes do Estado. Esta lei, diferentemente das Convenções supracitadas definiu de forma mais completa a tortura e trouxe, com isso, a punição da tortura doméstica, acontecida nos ultimas dias em nosso País e amplamente divulgada pela mídia.
Costanze, Bueno Advogados. (Crime de Tortura). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 29.03.2008. Disponível em :
Mulher é ROUBADA dentro da DELEGACIA !!!!!!!!

"A Corregedoria da Polícia Civil apura a responsabilidade dos policiais do 1º Distrito Policial em Salto, a 108 km de São Paulo, que não teriam ajudado uma mulher que afirma ter sido assaltada dentro da própria delegacia no final da tarde de quinta-feira (13). Ela contou a TV TEM que foi ao plantão policial registrar queixa do seu celular que havia sido clonado, mas saiu de lá sem R$ 13,5 mil que estavam dentro de sua bolsa que foi roubada por dois criminosos que entraram no DP. Ela havia sacado a quantia no banco horas antes. A bolsa foi encontrada jogada na rua sem o dinheiro.
A mulher, que pediu para não ser identificada, disse ainda que dois escrivães que estavam no local viram tudo e ficaram estáticos sem fazer nada para impedir o crime. “Entrou um rapaz alto, forte dizendo ‘eu quero a bolsa’”, afirmou a mulher à reportagem. “O escrivão disse depois que não intercedeu porque achou que era uma briga de marido e mulher. Eu achei um absurdo”
De acordo com o que a assessoria de imprensa da Secretaria da Segurança Pública afirmou ao G1 nesta sexta-feira (4), “o delegado titular da 7ª Corregedoria Auxiliar de Sorocaba, Marcio Vieira Rodrigues, informou que já foi instaurado um inquérito policial para apurar todos os fatos relacionados à ocorrência.”
Todos os policiais que estavam na delegacia serão chamados a prestar esclarecimentos na corregedoria sobre o caso no âmbito administrativo da Polícia Civil. Não há informações se os agentes de segurança continuam trabalhando ou se foram afastados. Caso sejam considerados culpados por omissão de socorro, os policiais poderão ser punidos ou desligados. A secretaria informou que o 1º DP registrou um boletim de ocorrência sobre o roubo da bolsa na delegacia. O órgão não tinha informações se a queixa do celular clonado também havia sido feita.
Polícia procura criminosos
Ainda, segundo a assessoria da secretaria, o “delegado diretor do Departamento de Polícia Judiciária de SP Interior da região de Sorocaba (Deinter 7), Weldon Carlos da Costa, informou que a Polícia Civil realiza investigações para tentar prender ainda hoje (sexta-feira) os dois homens que teriam roubado a comerciante.”
Ela relatou que chegou a entrar em luta corporal com os assaltantes para tentar impedi-los de levar a bolsa. “Ele [assaltante] puxou a bolsa de um lado, eu puxei do outro. Eu arremessei a bolsa por cima do balcão, que passou por cima dos atendentes e caiu do lado de dentro. Ele [criminoso] subiu no balcão, pulou do lado de dentro, pegou a bolsa e eu pendurei nele”, afirmou a vítima.
“Como ele [assaltante] viu que não se livraria de mim de jeito nenhum, ele gritou para o comparsa dele: ‘atira nela’. Daí, eu soltei”, disse a mulher. Na confusão, machucou o braço, que precisou ser enfaixado e imobilizado.
Segundo a TV TEM, o delegado do 1º DP confirmou a história, mas não quis gravar entrevista. O G1 tentou falar com o delegado da delegacia onde ocorreu o fato, mas ninguém atendia aos telefonemas. A reportagem também não conseguiu localizar os escrivães do DP para comentar o assunto."
Fonte: G1
É ou não é o início do fim ???
quinta-feira, 13 de maio de 2010
Punição para os Partidos
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Intocável
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